SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE JOACABA,
CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDSON PAULO DAMIN;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE JOACABA E REGIAO, CNPJ
n. 10.807.572/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ETSON DAL CORTIVO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidores em Geral, dos
municípios, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos
Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Herval D'Oeste/SC, Joaçaba/SC,
Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem
Bonita/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir
de Julho de 2016 fica estabelecido um salário normativo para a categoria
profissional do comércio para todos os municípios da base de abrangência
desta Convenção Coletiva no valor de R$ 1.155,00 (hum mil cento e
cinquenta e cinco reais).
Parágrafo
Único:
Fica Estabelecido que o salário normativo da categoria é devido para
jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas
ininterruptas.
A) Fica
estabelecido um salário normativo, para os empacotadores de supermercados
(boca de caixa), faxineiras e Office Boys no valor de R$ 1.105,00 (hum mil
cento e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
01 - CORREÇÃO
SALARIAL:
Os
salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de julho/2016
pelo percentual de 9,50% (nove virgula cinquenta por cento) sobre os
Salários de julho de 2.015, para todas as faixas salariais podendo ser
deduzidas as antecipações concedidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1° de julho de 2.016, os salários dos integrantes da categoria
profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da
lei vigente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos
empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário
normativo estabelecido para a categoria profissional.
Parágrafo Único: A empresa
deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado
para fins de seu controle.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus
empregados comprovante de pagamento mensal, contendo além da identificação
da Empresa, discriminação de todos os valores pagos, bem como dos
respectivos descontos.
Parágrafo Único: Se o pagamento do Salário for
feito com cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica
estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e
feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica
vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa das
parcelas não pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
Aos
empregados admitidos após julho/2015, fica assegurada a correção salarial
na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo.
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Julho/15
9,50%
Janeiro/16
6,98%
Agosto/15
9,39%
Fevereiro/16
5,76%
Setembro/15
9,16%
Março/16
4,77%
Outubro/15
8,63%
Abril/16
4,32%
Novembro/15
8,22%
Maio/16
3,66%
Dezembro/15
7,65%
Junho/16
2,66%
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
COMISSIONISTAS
Os
valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos seis
meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão de Contrato
de trabalho do empregado, por ocasião da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O
cálculo para o pagamento de férias e 13 ° salário aos
comissionistas, será pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis)
meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 75%
(setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal com exceção das
horas nos acordos especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A
remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base o valor total
das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo número de horas
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional estabelecido nesta
Convenção Coletiva
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas
extras dos comissionistas tomará por base o salário fixo, se houver, mais
o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número
de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao
valor da hora o adicional de horas extras estabelecido neste instrumento
normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa com os
seguintes adicionais:
A) Caixas de
Supermercados, 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo.
B) Demais 20% (vinte
por cento), sobre o salário mínimo.
Paragrafo Unico : O valor do quebra de caixa, integrará a base de
calculo para o pagamento das férias e do 13º salário, proporcional aos
meses trabalhados na função.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do
vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar
na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões
efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário fixo, se
houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Nenhum empregado será obrigado a exercer
função senão a que estiver anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica
dispensado o cumprimento do Aviso Prévio quando concedido pelo empregador,
no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de
não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Para
os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa, o
aviso prévio a ser-lhe concedido será de 60 (sessenta) dias, podendo
indenizar integralmente, ou obrigatoriamente 30 (trinta) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A
quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa de acordo com a
Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.
Quando o empregado pedir
desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa terá 10 (dez) dias
da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso contrário incorrerá
na multa acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência
ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após o termino do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da
presente Convenção, os empregados admitidos não poderão perceber
remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos
para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e
dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A
mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não poderá ser
dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste período não
poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao acidentado,
na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 01(um) ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze)
meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5
(cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em
caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e do(a)
gerente ou seu substituto(a), dentro do turno de trabalho. Se houver
qualquer impedimento para o acompanhamento da conferência, ficará o(a)
empregado(a) isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS
As empresas não descontarão da
remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes e despesas
oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados,
clonados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos
quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as
normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será
abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento
em consulta médica, de dependente
até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação por declaração
médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As
empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes
estiverem em regime de trabalho extraordinário, de no mínimo 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA LANCHE
A
empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em
condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA
O
empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário superior ao
mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira
homologado pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
As
reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser
realizadas durante a jornada de trabalho ou fora do horário normal
mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer a duração
diária superior a normal, até o limite máximo permitido legalmente,
visando a compensação das horas não
trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho
aos sábados, sem que esse acréscimo
seja considerado como horas extras.
Parágrafo 1 °
- A compensação é extensiva a todos os empregados do comércio.
Parágrafo 2 °
- As empresas deverão elaborar um quadro de horário de trabalho nos
critérios estabelecidos pela legislação em vigor e por esta Convenção,
fixando o mesmo em lugar visível aos empregados.
Parágrafo 3 °
- Ficam válidos os acordos individuais ou coletivos, existentes anteriores
a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 4 °
- O disposto nesta cláusula somente será aplicado para menores, observadas
as disposições legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica obrigatória a
utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra forma
estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho, com
qualquer número de empregados.
Parágrafo Único: Em
caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas a utilizar
equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas trabalhadas ao
fim do expediente ao trabalhador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de
serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início
das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá
assentos nos locais de trabalho para os empregados, em local onde possam
ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de
atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO AOS CAIXAS
Manter uma cadeira de trabalho adequada
à função.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão
fornecidos aos empregados gratuitamente os uniformes, calçados e
maquiagem, quando exigido pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas
Empresas para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos Empregados em
especial na admissão, além do recolhimento aos cofres sindicais, as
mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos
dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções
Sindicais previamente avisado a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um membro da diretoria do
Sindicato dos Empregados no Comércio e Em Empresas de Serviços Contábeis
de Joaçaba, por empresa sem prejuízo de seus salários até 10 (dez) dias por ano,
sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de reuniões,
assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente
solicitado pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica
permitida a colocação de quadros de avisos, sob responsabilidade da
entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e
notícias sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas
por esta Convenção Coletiva de Trabalho e em conformidade com o que
dispõe o art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, conforme
decisão da Categoria em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia
27/06/2016, todas as Empresas deverão recolher aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
E DISTRIBUIDOR DE JOAÇABA E REGIÃO , a Taxa Negocial
Patronal nos valores conforme segue: de 0 à 5 empregados R$ 105,00 (cento e cinco reais ),
de 6 à 10 empregados R$
169,00 (cento e sessenta e nove reais) , de 11 a 20
empregados R$
233,00 (duzentos e trinta e tres reai s) e acima de 20
empregados R$
351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) . O recolhimento
da referida taxa deverá ser efetuado até o dia 31 de outubro 2.016.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a enviar a esta entidade, Sindicato dos
Empregados no Comércio de Joaçaba, até 15º dia do mês subsequente a
assinatura desta, a relação dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, com seus respectivos salários, devidamente
reajustados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes
reunir-se-ão novamente em qualquer data, para discussão de eventuais
reivindicações da categoria profissional, bem como a Política Salarial que
esteja em vigor.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
Multa de 50% (cinquenta por centro) do salário
normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo
não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de
Trabalho, revertendo à mesma em favor do Sindicato profissional. Em caso
de reincidência será cobrada a penalidade equivalente a 100% (cem por
centro) do salário normativo da categoria profissional.
EDSON PAULO DAMIN
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS
DE JOACABA
ETSON DAL CORTIVO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE JOACABA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO REAJUSTE 2016.2017 DOS TRABALHADORES DO
COMÉRCIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.